Tributário e processual civil. Medida cautelar antecipação dos efeitos da tutela. Recurso especial pendente de admissibilidade. Ausência de competência do stj. Art. 800 do cpc. Súmulas nºs 634 e 635 do stf. Processo extinto sem resolução do mérito. Agravo regimental. 1. A utilização de medidas cautelares para obviar efeitos deletérios do insucesso de pretensões a tutelas provisórias nas instâncias ordinárias deve ser compreendida modus in rebus, seja por sua essencial excepcionalidade, seja pela conservação da efetividade desses mecanismos processuais, que não se podem vulgarizar. A proteção de interesses legítimos há de ser resguardada, numa evidente tentativa desta Corte em não deixar que os fatos sejam solapados pela aparente frieza das fórmulas. 2. Aplicação in casu dos Enunciados nºs 634 e 635 da Súmula do STF, que predicam, respectivamente, não competir ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem, bem como: Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. 3. Reiteração dos argumentos da petição inicial, sem nada acrescentar-se, o que atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ. Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-MC 13.100; Proc. 2007/01823861; ES; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 25/09/2007; DJU 05/10/2007; Pág. 245) CPC, art. 800
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